- 1 -O pedido de informação prévia, de autorização e de licenciamento relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 4 -Sempre que possível, deverá ser entregue mais uma cópia em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
- 5 -Todas as peças escritas e desenhadas devem ser redigidas em língua portuguesa, fazendo uso do sistema SI, assinadas pelo técnico, formatadas e dobradas em formato A4 e serem devidamente explícitas e facilmente legíveis.
- 6 -Os pedidos de licenciamento e autorização de loteamento, deverão ser instruídos, além do demais exigido, por perfis longitudinais e transversais abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente, do proposto, bem como das cotas das diversas plataformas, devem ser rigorosos e indicarem a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas.
- 7 -Os projectos relativos a obras de alteração e ampliação deverão conter, para além dos elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, peças desenhadas de sobreposição (vermelhos e amarelos).
Artigo 23.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004