- 1 -Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, em função das eventuais alterações efectuadas na obra, desde que objecto de comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e não envolvam a realização de obras de ampliação ou de alteração da implantação, que são objecto dos procedimentos de licenciamento ou autorização.
- 2 -Caso não se verifiquem alterações deverá ser apresentada declaração assinada pelo técnico responsável pela obra, certificando a conformidade da mesma com o projecto aprovado.
Artigo 25.º — Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004