- 1 -Ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia as obras de escassa relevância urbanística; as obras de alterações no interior dos edifícios, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho; e as obras de demolição referidas.
- 2 -A comunicação prévia das obras referidas no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição do prédio na conservatória do registo predial, e de todas as respectivas inscrições em vigor, passada há menos de seis meses;
- b)Documento comprovativo da legitimidade do requerente, quando ela não resulte directamente da certidão prevista na alínea anterior;
- c)Planta topográfica à escala 1:2000 ou 1:5000;
- d)Memória descritiva;
- e)Plantas de localização a extrair das cartas do PDM, PU ou PP;
- f)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
- g)Termo de responsabilidade do técnico.
- 3 -O requerimento para destaque de parcela a que se referem os n.os 4 a 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição do prédio na conservatória do registo predial, e de todas as respectivas inscrições em vigor, passada há menos de seis meses;
- b)Documento comprovativo da legitimidade do requerente, quando ela não resulte directamente da certidão prevista na alínea anterior;
- c)Planta topográfica de localização à escala 1:2000 ou 1:5000, a qual deve delimitar a área total do prédio;
- d)Planta à escala 1:200 ou 1:500, delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas e confrontações;
- e)Memória descritiva, fazendo a pormenorização:
- i)Do prédio na sua totalidade;
- ii)Da parcela a destacar;
- iii)Do prédio original, depois de efectuado o destaque.
- f)No requerimento de destaque em aglomerado urbano deverá ainda identificar o projecto de arquitectura aprovado e, no caso de edificações já erigidas, o projecto de obras ou a licença de construção, ou, se anteriores a 12 de Agosto de 1951, certidão matricial que o comprove.
Artigo 26.º — Isenção e dispensa de licença ou autorização
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004