Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, a Câmara Municipal dispensa as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos de operações de loteamento urbano que contemple exclusivamente moradias unifamiliares e quando desta operação urbanística resultem lotes em número igual ou inferior a 12 e o terreno a lotear não exceda 5000 m2.
Em operações de loteamentos ou de edificações de impacte semelhante a um loteamento, donde resultem edifícios colectivos com mais de 12 fogos poderá ainda a Câmara Municipal dispensar as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos desde que o número de fogos seja igual ao inferior a 25 e a área do terreno da intervenção não exceda 4500 m2.