A prorrogação do prazo para a conclusão das obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor mediante requerimento do interessado, apresentado até 15 dias úteis antes do termo da validade da autorização ou licença.
Artigo 31.º — Prorrogações de prazo para a conclusão das obras
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004