- 1 -A colocação de quiosques, vitrines, toldos, alpendres, candeeiros, reclamos ou quaisquer outros objectos na fachada dos edifícios, fica dependente de aprovação da Câmara Municipal e deve precedê-la.
- 2 -A colocação destes equipamentos deve enquadrar-se nas fachadas, sem prejudicar as suas linhas arquitectónicas, nem sobrepor-se a elementos notáveis dos alçados. Quando chapadas, as vitrines e ou outros dos elementos referidos, não podem sobressair destas mais de 0,15 m.
- 3 -Os toldos e reclamos quando colocados na via pública, não podem ter balanço superior à largura do passeio, devem assegurar um afastamento horizontal mínimo de 0,50 m, relativamente ao extremo do passeio, e ficar a uma altura no mínimo 2,20 m acima do nível do passeio ou pavimento, sendo sempre colocadas de forma a não prejudicar a circulação pedonal, a iluminação pública, nem ocultar as placas toponímicas ou sinais de trânsito.
- 4 -Nos arruamentos em passeios não é permitida a colocação de toldos ou reclamos salientes em relação ao plano marginal.
- 5 -Não é permitida qualquer forma de publicidade pintada nas paredes exteriores dos edifícios.
- 6 -A ocupação do espaço público poderá ser autorizada para efeitos de colocação de expositores de apoio a estabelecimentos comerciais, desde que respeite as seguintes condições:
- a)A ocupação não pode prejudicar de modo algum o trânsito de peões, devendo para esse efeito deixar sempre livre um corredor de largura não inferior a 1 m definido entre o lancil e a zona ocupada;
- b)A ocupação não pode exceder 1 m a partir do plano marginal;
- c)A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será no mínimo 0,40 m, não podendo, em caso algum, a sua altura exceder 1,50 m;
- d)A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento nem ao prédio onde se integra ou prédios adjacentes.
- 7 -Os quiosques utilizados, deverão obedecer às seguintes regras base:
- a)Serem de um único tipo a aprovar pela Câmara Municipal;
- b)Localizarem-se em locais previamente definidos, que permitam a circulação, em seu redor, num corredor com uma largura mínima de 2 m;
- c)Serem do tipo poligonal ou circular;
- d)As suas cores devem merecer prévia aprovação da Câmara Municipal;
- e)As suas dimensões devem ser enquadráveis com a área e prédios envolventes, não sendo permitida uma área em planta superior à área de um círculo de Æ 3 m e de altura máxima 3,50 m;
- f)Não é permitida nestes, a venda de produtos alimentares e ou similares.
Artigo 36.º — Condicionantes
Vigente desde: 03/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004