- 1 -A concessão de licença para ocupação da via pública para obras, só será atribuída se existir licença ou autorização de operações urbanísticas válida.
- 2 -A concessão de licença para ocupação da via pública para obras ficará dependente da prévia aprovação pela Câmara Municipal de um plano que defina as condições dessa ocupação.
- 3 -O plano de ocupação terá por objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, obedecerá ao disposto nos artigos seguintes e será entregue simultaneamente com os processos de especialidades.
Nenhuma obra sujeita a licenciamento será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá utilizar para o estaleiro da obra.
- 4 -O plano de ocupação será instruído com os seguintes elementos:
Requerimento mencionando a área e o tempo, referido em dias, que a ocupação deverá durar, que não poderá ultrapassar o prazo de execução da obra, e que poderá ser prorrogado em caso devidamente justificado;
Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou respectivos utentes, que será garantida por seguro, a comprovar pela exibição da respectiva apólice;
Planta de implantação à escala 1:200 ou outra maior e planta de localização à escala 1:1000 da área de ocupação com delimitação da zona de ocupação, discriminação de localização de todo o equipamento, devendo ainda constar a frente do prédio e a via pública;
O plano de ocupação deve ainda mencionar obrigatoriamente as características do arruamento, o compartimento do tapume e respectivas cabeceiras, bem como a indicação e localização da sinalização e todas as redes de infra-estruturas existentes na área de ocupação e sua envolvente.
Artigo 41.º — Plano de ocupação
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004