- 1 -A ocupação do espaço público por motivo de obra deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço de passeio, fique livre uma faixa não inferior a 0,80 m devidamente sinalizada.
- 2 -No caso de haver necessidade de ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem esta apenas será permitida por um período mínimo indispensável e especificado no Plano de Ocupação, em casos devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior é obrigatório a construção de corredores para peões, devidamente sinalizados, iluminados, vedados e protegidos quer lateral, quer superiormente, mantidos em bom estado de conservação com piso uniforme, sem descontinuidades ou socalcos e que deverão localizar-se do lado interno do tapume, sempre que a largura da via pública impedir a sua colocação exterior, com as dimensões mínimas de 1 euro de largura e 2,25 m de altura e resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do pavimento.
- 4 -No caso de haver necessidade de interrupção do trânsito na via pública deve ser sempre assegurada a existência de uma faixa livre de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais breve e curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 5 -A entrada e saída de viaturas de apoio aos trabalhos deverá processar-se por uma única entrada, e em condições de as viaturas não lançarem na via pública quaisquer tipo de resíduos provenientes da obra do local desta.
§ único. O empreiteiro é responsável e deverá tomar todas as medidas necessárias para que as viaturas ao saírem do estaleiro de obra cumpram com o disposto em número anterior, incluindo, se necessário, a lavagem dos rodados das viaturas e os consequentes trabalhos de lançamento das águas em colector.
Artigo 42.º — Condicionantes da ocupação
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004