- 1 -Independentemente da existência de andaimes, poderá dispensar-se a colocação de tapumes, nomeadamente no caso de obras em edifícios em utilização, sendo nestes casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras, sendo contudo necessário a colocação de resguardos eficazes para a segurança dos utentes.
- 2 -Os tapumes de protecção e delimitação da zona de ocupação ou de envolvimento dos andaimes, serão constituídos por painéis de altura mínima 2,20 m, executados em material resistente com a face externa lisa e com pintura a branco, com as cabeceiras pintadas em listas alternadas reflectoras de branco e vermelho, dotadas de sinalização nocturna luminosa e terão as portas de acesso a abrir para dentro.
- 3 -Os materiais e equipamento utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, excepto quando utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior ao mesmo, onde apenas será permitido o depósito de materiais que embaracem o trânsito por período não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.
- 4 -Os tapumes a aplicar não podem vedar a acessibilidade às infra-estruturas existentes.
Artigo 43.º — Tapumes
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004