Nos edifícios em obras, com dois ou mais andares acima da cota da via pública, ou em edificações confinantes com a via pública é obrigatório a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixado e inclinado para o interior do tapume, colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio, devendo a pala dispor de um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 1,50 m.
Artigo 45.º — Colocação de palas
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004