- 1 -A ocupação da via pública, com cargas e descargas de materiais necessários à execução da obra, incluindo fornecimento de betão pronto, só será permitida em horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo, ficando o dono da obra responsável pela adopção de todas as medidas de segurança adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública, incluindo o recurso às autoridades policiais, sendo obrigatório a colocação da respectiva sinalização, a qual deverá contemplar a sinalização do veículo.
- 2 -A ocupação da via pública com camiões betoneira e de bombagem de betão deve restringir-se ao tempo necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a manutenção e limpeza do local, para além do disposto em número anterior.
Artigo 46.º — Cargas e descargas
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004