O dono de obra ou o empreiteiro garantirão por caução, a prestar por qualquer meio idóneo, a reposição dos equipamentos públicos e dos danos causados às infra-estruturas públicas que, em resultado da execução da obra, possam vir a ser danificados ou cuja remoção seja necessária.
Artigo 47.º — Equipamentos de interesse público. Caução. Substituição
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004