- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V, VI e VII, reduzidas até ao máximo de 50%.
- 4 -Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou da situação em que se encontre (declaração de IRS), fundamentando devidamente o pedido.
- 5 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
Artigo 48.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/2004