- 1 -Nos afastamentos laterais das fachadas relativamente aos limites dos lotes em ordem semicontínua ou isolada, observar-se-ão as disposições legais e regulamentares, nomeadamente as definidas nos artigos 59.º e 60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 2 -Os edifícios deverão ser implantados de forma a assegurar em igualdade o direito de construção nos terrenos adjacentes, tendo em conta a observância das disposições regulamentares referidas no n.º 1.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, os casos em que existam nos terrenos confrontantes construções com afastamentos inferiores, que deverão ser analisados individualmente.
Artigo 6.º — Afastamentos laterais
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004