A concessão de nova prorrogação prevista nos n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeito ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, definida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 60.º — Prorrogações
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004