- 1 -Em situação de construções contínuas e com salvaguarda das disposições constantes em PMOT's vigentes, a profundidade das construções não poderá exceder 17 m, incluindo corpos salientes e varandas, mesmo que abertas.
- 2 -As edificações para habitação plurifamiliar ou colectiva, deverá dispor-se nos respectivos lotes de forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 62.º do RGEU, devendo cada edificação dispor de um logradouro comum com fácil acesso do exterior, dispor de uma profundidade não inferior a metade da altura da fachada adjacente, com mínimo de 6 m e de área livre descoberta não inferior a 40 m2.
Artigo 7.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004