- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designada por TRIU, é devida quer nas operações de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificações, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou operações de obras de urbanização.
Artigo 70.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004