- 1 -A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente em valor equivalente à compensação em numerário, a determinar de acordo com o respectivo artigo 69.º deste Regulamento e será integrada no domínio privado do município.
- 2 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis propriedade do promotor, a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística, que terá em conta os seguintes aspectos:
1) Capacidade de urbanização do prédio;
2) A possível utilização do terreno pela autarquia;
3) Localização e existência de infra-estruturas.
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- a)A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística, que terá em conta os seguintes aspectos:
- 3 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
- 4 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º de Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 5 -A Câmara Municipal reserva-se no direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que entenda que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
Artigo 76.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004