- 1 -A actividade de fiscalização a que se referem os artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve incidir nos seguintes aspectos:
Verificar se foi emitida a licença ou autorização da obra em causa, e se no prédio correspondente se encontra afixado o respectivo aviso;
Verificar se os trabalhos estão a ser executados de harmonia com o projecto aprovado;
Verificar se na obra estão afixados os avisos com indicação do responsável técnico da obra, alvarás necessários, nome e sede ou domicílio do dono da obra, bem como do construtor e técnicos projectistas;
Verificar a existência do livro de obra, anotando no mesmo o que tiver por conveniente;
Acompanhar as operações de montagem de estaleiro, tapumes e outras operações preliminares da obra, zelando pelo cumprimento das disposições legais e respeito por regras de higiene, limpeza e imagem urbanas;
Confirmação das marcações e referências de alinhamentos, cotas e todas as operações que conduzem à correcta implantação da edificação.
- 2 -Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares encontram-se ainda sujeitos às seguintes obrigações no âmbito da sua actividade:
Fiscalizar a execução das operações de enchimento de caboucos e pavimentos em especial e, bem assim, acompanhar a obra em geral;
Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento ao presidente da Câmara ou ao vice-presidente;
Dar execução aos despachos do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, sobre eventuais embargos de obras;
Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, com fundamento em disposições legais e regulamentares em vigor;
Prestar aos seus colegas toda a colaboração possível e actuar individual e colectivamente com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio da profissão.
- 3 -Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora de obras particulares podem recorrer às autoridades policiais sempre que o necessitem para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 77.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004