- 1 -Poderão candidatar-se todos os cidadãos da Comunidade Europeia que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
- a)Anterior alínea b);
- b)Anterior alínea c).
- 2 -Apesar de ser dada preferência aos candidatos que preencham o requisito mencionado na alínea b), poderá, mediante casos devidamente fundamentados, aceitar-se a candidatura de cidadãos que não reúnam o mencionado requisito.
- 3 -Poderá a Câmara Municipal, relativamente a determinados lotes, permitir candidaturas de pessoas colectivas, devendo as mesmas ser apresentadas nos termos definidos no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Candidaturas
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004