- 1 -Na ordenação das candidaturas a bolsa de estudo, são considerados, pela ordem indicada, os seguintes critérios de preferência:
1.º Menor rendimento per capita do agregado familiar, considerando-se apenas os rendimentos per capita até 650,00 (euro);
- i)Para aferição do rendimento per capita considera-se a situação económica do candidato e respetivo agregado familiar, conforme declaração fiscal de rendimentos;
- ii)O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
C = [(R - (H + E + S))/12]/N
C = Rendimento per capita
R = Rendimento familiar ilíquido anual do agregado familiar
H = Encargos anuais do agregado familiar com habitação
E = Despesas anuais do agregado familiar com educação
S = Despesas anuais do agregado familiar com saúde
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar;
2.º Candidato cujo agregado familiar subsiste com base na pensão de reforma ou no subsídio de desemprego;
3.º Candidato portador de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 30 %;
4.º Candidato matriculado em instituição de ensino superior pública.
- ii)O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
- i)Para aferição do rendimento per capita considera-se a situação económica do candidato e respetivo agregado familiar, conforme declaração fiscal de rendimentos;
- 2 -Os critérios de preferência são igualmente utilizados, pela ordem indicada no n.º 1, como critérios de desempate; no entanto, caso subsista alguma situação de empate, prefere o agregado familiar com maior número de elementos menores.
Artigo 12.º — Critérios de ordenação das candidaturas a bolsa de estudo
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020