A Junta de Freguesia pode isentar do pagamento das fotocópias mencionadas neste capítulo as instituições de solidariedade social, paróquia, associações e todos os membros eleitos da Assembleia de Freguesia, seus cônjuges e descendentes directos, desde que coabitem com os eleitos.
Artigo 14.º — Isenção de pagamento
Vigente desde: 17/10/2003
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Em vigor desde 17/10/2003