- 1 -Aos vendedores ambulantes e a todos os que não possuam estabelecimentos fixos é permitido exercer as respectivas actividades entre as 7 e as 20 horas, salvo em romarias, festas populares ou outras iniciativas de natureza lúdica e cultural ou ainda outros eventos de reconhecido interesse municipal, quando os promotores estiverem munidos da respectiva autorização.
- 2 -A venda ambulante de comidas e bebidas, com recurso a unidades móveis e ou reboques adaptados para o efeito, é permitida desde às 8 até às 2 horas do dia seguinte.
- 3 -Fora do horário autorizado, as unidades móveis, reboques e ou outros equipamentos, deverão, obrigatoriamente, ser removidos dos locais de venda, sob pena de a sua remoção ser efectuada pelos serviços municipais a expensas do vendedor.
Artigo 11.º — Horário de venda
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004