- 1 -Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa a este Regulamento, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de Dezembro, constante do anexo I.
- 2 -Caso a lista referida no número anterior seja alterada, as alterações que daí derivem e eventualmente se repercutam no presente Regulamento serão divulgadas por edital.
Artigo 10.º — Produtos vedados ao comércio ambulante
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004