- 1 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixado em local bem visível, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.
- 2 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em matérias resistentes a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
- 3 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósitos deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
Artigo 12.º — Condicionamentos
Vigente desde: 03/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004