- 1 -Todos aqueles que, pela sua actividade profissional, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:
- a)Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;
- b)Conservar rigorosamente limpos o vestuário e os utensílios do trabalho;
- c)Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles, e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.
- 2 -Sempre que qualquer indivíduo referido no n.º 1 suscite quaisquer dúvidas de ter contraído doenças infecto-contagiosas, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, fica interdito de toda a actividade directamente relacionada com produtos alimentares.
Artigo 14.º — Manipuladores de produtos
Vigente desde: 03/12/2004
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