- 1 -Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -É obrigatória a afixação de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas, com o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
Artigo 16.º — Publicidade dos preços
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004