Venda ambulante de géneros alimentícios
Fica sujeita às disposições do Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de Outubro, e às disposições do presente Regulamento a comercialização de géneros alimentícios, que se efectue em instalações amovíveis, temporárias e de venda automática, nomeadamente em veículos de venda ambulante, tendas de mercado, quiosques e ainda nas instalações utilizadas ocasionalmente para restauração e nas máquinas de venda automáticas.