Venda ambulante de carne e seus produtos
- 1 -A venda de carne e seus produtos pode ser efectuada com recurso a unidades móveis, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro, e disposições do presente Regulamento, nas localidades em que não exista nenhum estabelecimento de talho.
- 2 -Caso exista um estabelecimento de talho, não poderá ser aprovado o licenciamento de unidades móveis de venda de carne.