- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:
- a)A venda ambulante propriamente dita;
- b)A venda ambulante em locais fixos.
- 2 -São considerados vendedores ambulantes:
- a)Todos aqueles que, transportando os produtos e ou mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os(as) vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
- b)Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, vendam as mercadorias e ou produtos que transportem, utilizando na venda meios próprios ou outros que, à sua disposição, sejam postos pela Câmara Municipal;
- c)Todos aqueles que, transportando os seus produtos e ou mercadorias em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;
- d)Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou produtos comestíveis preparados de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor;
- e)Os vendedores de artigos de artesanato, frutos, produtos hortícolas ou quaisquer outros produtos de fabrico próprio, produção própria, ou actividades artesanais e outras, quando exerçam a actividade de forma esporádica e isolada, ficam sujeitos a uma autorização especial.
- 3 -Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa singular ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta, e as revende directamente ao consumidor.
Artigo 3.º — Definição de venda ambulante
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004