- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa, são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades de saúde pública, da autoridade sanitária concelhia e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente da fiscalização municipal, no âmbito das respectivas atribuições.
- 2 -Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções, cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.
- 3 -Cabe às entidades referidas no n.º 1 exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo fixar um prazo não superior a 30 dias para a regularização de situações anómalas, cuja inobservância constitui infracção punível.
- 4 -Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, o interessado se apresentar no local indicado na intimação, com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
Artigo 33.º — Entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004