1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima os seguintes actos e ou situações, graduada de 25 euros a 250 euros:
a) A falta de afixação de tabelas, de letreiros ou de etiquetas, prevista no n.º 2 do artigo 16.º;
b) O incumprimento do prazo estabelecido no artigo 6.º, n.º 5, relativo à renovação do cartão de vendedor ambulante e da respectiva licença;
c) Todas as infracções ao presente Regulamento que não estejam tipificadas neste e nos números seguintes.
2 - Com coima graduada de 100 euros a 1000 euros:
a) O exercício de venda ambulante em infracção ao disposto nos artigos 4.º e 5.º;
b) A utilização do cartão de vendedor ambulante já caducado ou em violação do seu carácter pessoal ou intransmissível, previsto no n.º 4 do artigo 6.º;
c) A infracção ao disposto nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, por impedimento ou dificuldades de trânsito de veículos ou pessoas;
d) A infracção ao artigo 10.º, por venda ambulante de produtos proibidos;
e) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme prevista no n.º 1 do artigo 16.º;
f) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
g) O exercício da actividade de venda ambulante em desrespeito dos locais designados nos artigos 19.º e 20.º;
h) O desrespeito pelo estipulado nos artigos 21.º e 22.º, assim como a venda realizada fora dos locais, dias, horas e condições previstas nos artigos 11.º e 20.º
3 - Com coima graduada de 100 euros a 2493,99 euros:
a) A violação dos deveres impostos pelo artigo 8.º;
b) Todos os actos que impliquem a sujidade da via pública, a venda de produtos nocivos à saúde, bem como a publicidade realizada em condições que perturbem a vida normal da população, nos termos das alíneas, e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º;
c) O incumprimento das condições higio-sanitárias previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e nos artigos 13.º e 14.º;
d) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 15.º;
e) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, em violação ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º;
f) A venda ambulante nas áreas referidas no n.º 2 do artigo 9.º, sempre que a actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
h) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras, previsto no n.º 2 do artigo 29.º;
i) A venda, exposição, permanência ou ocupação do domínio público, dos produtos referidos nos n.os 1, 3, 4, 11 e 16, da lista constante do anexo I do presente Regulamento.
4 - Nos casos em que a infracção for praticada a título de negligência, os montantes mínimo e máximo da coima serão reduzidos a metade.
5 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, designar o instrutor, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias, é do presidente da Câmara ou do vereador a quem tal competência tenha sido delegada.