- 1 -Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão, ainda, ser simultaneamente aplicadas as seguintes sanções acessórias estabelecidas nos artigos 21.º e 21.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro:
- a)Apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;
- b)Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante.
- 2 -Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:
- a)Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para os efeitos;
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante;
- c)Exercício da actividade, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
- 3 -A sanção referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 37.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004