- 1 -A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.
- 2 -Quando o arguido, antes da decisão final, efectuar o pagamento da coima, fica automaticamente habilitado a proceder ao levantamento dos bens, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de os mesmos reverterem a favor do município.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão de aplicação da sanção no processo de contra-ordenação.
- 4 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
- a)Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara ou, de preferência, a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
- b)Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.
- 5 -Após a fase de decisão de aplicação da sanção no processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de cinco dias úteis para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
- 6 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, conforme a alínea a) do n.º 4 do presente artigo.
- 7 -Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertam a favor do município, a Câmara Municipal, o fiel depositário, procederá de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 38.º — Regime de apreensão
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004