- 1 -Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Mira, constituindo-se esta como fiel depositária.
- 2 -A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.
Artigo 39.º — Depósito de bens apreendidos
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004