- 1 -O exercício da actividade de vendedor ambulante previsto no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a d), depende de licenciamento da Câmara Municipal, a qual será válida para a área do município de Mira, e pelo período de um ano a contar da data da emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante.
- 2 -Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício de venda ambulante, bem como a emissão da autorização especial, mediante o pagamento da respectiva taxa.
- 3 -O exercício da actividade prevista no artigo 3.º, n.º 2, alínea e), depende de autorização especial da Câmara Municipal, a qual será válida para a área do município de Mira, pelo período e local concedido para o efeito; o pedido deverá ser instruído de acordo com o artigo 6.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º — Legitimidade para o exercício de actividade de vendedor ambulante
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004