- 1 -Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:
- a)Apresentar-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;
- b)Manter veículos, utensílios e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- c)A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higio-sanitárias impostas ao seu comércio, determinadas por legislação e regulamentação aplicáveis;
- d)A deixar o local de venda completamente limpo, nomeadamente de detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- e)A ser sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante, emitido pela Câmara Municipal, devidamente actualizado;
- f)A proceder à afixação, nos locais de venda, de fotocópia do cartão de vendedor ambulante;
- g)A ser portador da certificação higio-sanitária prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do presente Regulamento, se tal for exigido para o exercício da actividade;
- h)Possuir recipientes adequados à recolha de resíduos sólidos e águas residuais, provenientes do exercício da actividade;
- i)A comportar-se com civismo nas suas relações com o público;
- j)A acatar todas as ordens, decisões e interrupções que sejam emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas deste Regulamento;
- k)A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a permanência no respectivo local.
Artigo 8.º — Deveres dos vendedores ambulantes
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004