- 1 -É interdito aos vendedores ambulantes:
- a)Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- b)Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como limitar, de alguma forma, o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- d)Estacionar, permanecer ou efectuar vendas em zonas de insalubridade, designadamente zonas de poeiras, maus cheiros, fumos, onde possam ser libertados efluentes gasosos ou outras situações susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos;
- e)Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;
- f)Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários aos usos e bons costumes;
- g)Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;
- h)Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;
- i)Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
- 2 -As áreas relativas à proibição referida na alínea h) do número anterior são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal, em colaboração com a Direcção-Regional de Educação.
Artigo 9.º — Interdição aos vendedores ambulantes
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004