- 1 -Dentro das "Zonas" de estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento:
- a)De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada;
- b)De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção;
- c)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- d)De veículos utilizados para transportes públicos;
- e)De veículos que permaneçam no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Regulamento;
- f)De veículos de residentes que não possuam autorização de estacionamento para a zona onde se encontre;
- g)De veículos com cartão de estacionamento de residente por quem não está autorizado a utilizá-lo;
- h)De veículos utilizando o cartão de estacionamento de residente fora do horário autorizado;
- i)De veículos de modo a que não fiquem completamente contidos dentro do espaço;
- j)De veículos com cartão de estacionamento de residente fora da validade;
- k)Em locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
- l)De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação;
- m)De VE ou outros, que ocupem indevidamente os espaços destinados a carregamento dos VE, nos termos do artigo 10.º
- 2 -Constituem também contraordenação, sem prejuízo de outras sanções, as ações que visem:
- a)Alterar o aspeto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado;
- b)Depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro, objeto diferente das moedas de curso corrente;
- c)A utilização indevida dos títulos de estacionamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, constitui contraordenação, nos devidos termos legais:
- a)A colocação na via pública de sinalização de parques ou lugares privativos sem autorização da Câmara Municipal de Cantanhede;
- b)A utilização dos lugares de estacionamento privativos por entidades ou particulares diversas das autorizadas;
- c)A utilização de lugares de estacionamento privativos cuja autorização tenha, entretanto, caducado.
Artigo 19.º — Infrações
Vigente desde: 12/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2021