- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro) a prática das infrações previstas nas alíneas a) a j) do artigo 19.º, bem como a prática das infrações previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de 60,00 (euro) a 300,00 (euro) a prática das infrações previstas nas alíneas k), l) e m) do n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 3 do mesmo artigo.
- 3 -Incorre ainda nas coimas previstas no Código da Estrada para estacionamento proibido, além das anteriores, o condutor cujo veículo esteja estacionado contrariando o disposto no presente Regulamento.
- 4 -A aplicação da coima é independente das taxas devidas, das indemnizações pelos danos causados e do procedimento a que houver lugar.
- 5 -O processamento e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento competem à Câmara Municipal de Cantanhede, seguindo, para o efeito, a legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.
Artigo 20.º — Coimas
Vigente desde: 12/07/2021
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Em vigor desde 12/07/2021