Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os conceitos abaixo designados têm as seguintes definições:
Condutor: todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;
Estacionamento: imobilização de um veículo sobre a via pública ou parque, por motivos que não têm a ver com exigências da circulação e que não configure simples paragem;
Lugar de estacionamento de duração limitada: parte da via que se destina ao estacionamento, ou espaço definido em parque de estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril (regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento), e está sujeita ao pagamento de taxa de estacionamento;
OPC: Operador do Posto de Carregamento;
Parcómetro: aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas ou outro sistema autorizado;
PCE: Ponto de Carregamento Elétrico autorizado pelo Município;
Residente: pessoa singular, cujo domicílio principal e permanente e onde mantém estabilizado o seu centro de vida familiar se situa na área contígua a uma "Zona";
Zona: área delimitada, marcada e identificada na via ou em parque de estacionamento, dedicada a estacionamento de duração limitada;
Veículo: todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
VE: Veículo elétrico.