Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento nos seguintes termos:
- a)As infracções ao disposto nas alíneas a), b), d), g), i), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 6.º são puníveis com coima de montante variável entre 150 euros e 750 euros;
- b)As infracções ao disposto nas alíneas c), e), f), j) e r) do n.º 1 do artigo 6.º são puníveis com coima de montante variável entre 50 euros a 250 euros;
- c)As infracções ao disposto nas alíneas h), k), o), p) e s) do n.º 1 do artigo 6.º são puníveis com coima de montante variável entre 25 euros a 125 euros.