- 1 -Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um, ou mais membros do Conselho, designados pelo Presidente.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 18.º — Elaboração dos Pareceres
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018