- 1 -A utilização de Habitações Sociais, propriedade do Município de Ovar, fica isenta do pagamento da renda, pelo período de doze meses, contado a partir de 1 março de 2020.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se Habitações Sociais aquelas que se encontram definidas no artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Habitações Sociais do Município de Ovar.
- 3 -O disposto no presente artigo é, ainda, aplicável a habitações que, não sendo propriedade do Município de Ovar, tenham sido por ele arrendadas e objeto de contrato de subarrendamento, ao abrigo da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
Artigo 2.º — Rendas devidas ao Município de Ovar no âmbito do regime do arrendamento apoiado
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020