- 1 -Os alvarás de licença e comunicações prévias de obras de construção, operações de loteamento, obras de urbanização, obras de demolição e operações de remodelação de terrenos ou suas prorrogações, cujo prazo tenha expirado ou que expire até à data da entrada em vigor do presente regulamento, permanecem válidos até 31 de dezembro de 2020.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, são considerados alvarás de licença e comunicações prévias de obras de construção aqueles que titulem a execução de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência e não seja considerada operação urbanística isenta de controlo prévio, de escassa relevância urbanística ou sujeita a outro procedimento, nos termos previstos no DL 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
- 3 -O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se, ainda, aos prazos de validade de licença especial e admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas.
Artigo 3.º — Validade dos alvarás de construção
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020