- 1 -Os pedidos de isenção ou redução de taxas devem ser formulados pelo sujeito passivo por escrito, devidamente fundamentados e instruídos com documentos comprovativos do direito à isenção ou redução solicitada.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior devem ser entregues em simultâneo com o requerimento ou mera comunicação prévia onde o sujeito passivo formula as pretensões passíveis de pagamento de taxas, sob pena de rejeição liminar.
- 3 -Compete aos serviços municipais analisar e informar, fundamentadamente, os pedidos de isenção ou redução e proceder ao cálculo do montante das taxas a que se reportam os pedidos de isenção ou redução.
- 4 -Para apreciação e concessão da isenção prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 8.º, deve ser junto ao pedido, para além de outros documentos que se julguem convenientes:
- a)Cópia do BI ou do Cartão de Cidadão;
- b)Certidão emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa da inexistência de qualquer outro prédio urbano (habitação) da titularidade do sujeito passivo das taxas ou documento equivalente;
- c)Certidão de nascimento da qual conste o assento de casamento ou documento comprovativo da união de facto, conforme o caso e quando aplicável.
- 5 -Nos casos da isenção subjetiva prevista na alínea c), do n.º 2 do artigo 8.º, o pedido deverá ainda ser acompanhado da última declaração de rendimentos entregue para efeitos de IRS ou documento equivalente.
- 6 -O beneficiário da isenção prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 8.º, fica obrigado a, anualmente, perante a Câmara Municipal de Anadia, fazer prova da manutenção da titularidade da habitação referida, durante o período dos 5 (cinco) anos subsequentes à emissão da autorização de utilização, sob pena de lhe serem cobradas as importâncias alvo desta isenção, atualizadas à data da cobrança, devendo este ónus ser mencionado nas licenças de construção e na autorização de utilização.
- 7 -Nos casos referidos no número anterior, os serviços do Município devem criar e manter atualizado um cadastro dos beneficiários desta isenção, de forma a proceder à aplicação do disposto neste Regulamento e da penalização respetiva em caso de incumprimento das condições exigidas.
Artigo 11.º — Procedimento na isenção e na redução
Vigente desde: 13/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2021