- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
- 3 -O pagamento das taxas será efetuado, designadamente, em numerário, por cheque emitido à ordem do Município, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios legalmente previstos.
Artigo 22.º — Pagamento
Vigente desde: 13/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2021