- 1 -Na legalização de operações urbanísticas aplicar-se-á(ão) a(s) taxa(s) que resultariam da normal aplicação da tabela de taxas para as operações devidamente e oportunamente instruídas, sendo que, a variável prazo será considerada da seguinte forma:
- a)Até 150 metros quadrados de área bruta de construção - 12 meses;
- b)De 151 a 300 metros quadrados de área bruta de construção - 18 meses;
- c)Mais de 300 metros quadrados de área bruta de construção - 24 meses.
Artigo 38.º — Taxa referente a legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021