- 1 -Quando, nos termos da lei, não haja lugar a cedências ao município de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, fica o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie.
- 2 -A compensação, em numerário, por terreno não cedido (CT) é calculada de harmonia com a seguinte fórmula:
CT = (AC - Ao) x IU x C x K x R
sendo:
AC = área a ceder (de acordo com: PDM em vigor; Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março; outra legislação aplicável);
Ao = área cedida;
IU = índice de utilização da operação de loteamento. É quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento automóvel de apoio e integrado nas unidades de ocupação que constituem a edificação, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo do índice de utilização. Caso resultem da operação de loteamento áreas remanescentes ou sobrantes, estas não serão consideradas para efeitos do cálculo.
C = 80 % do valor médio da construção por metro quadrado, a fixar de acordo com portaria publicada anualmente sob proposta da CNAPU, Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.
K = fator de localização do loteamento, tomando os seguintes valores, consoante a categoria de espaços em que o loteamento está localizado, segundo o instituído no PDM de Anadia:
Área A - solo urbano localizado a poente da ER 336 - K = 0,075;
Área B - solo urbano localizado a nascente da ER 336 e ou intersetado por esta via - K = 0,01;
Área C - área em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes, conforme o instituído no artigo 38.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - K = 0,04;
Área D - espaços de atividades económicas - K = 0,02.
R = coeficiente de redução, tomando o valor de 0,5 em loteamentos até três lotes, destinados exclusivamente à construção de habitações unifamiliares próprias permanentes dos proprietários do terreno a lotear e ou seus descendentes diretos. Em todos os outros casos, o valor a considerar é igual à unidade.
Artigo 39.º — Compensação, em numerário, por terreno não cedido
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021