- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexatidão dos elementos fornecidos para liquidação de taxas;
- c)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas; sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, nos casos em que não seja titulado por licença ou autorização;
- d)As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;
- e)A falta de pagamento das taxas correspondentes às licenças renováveis nos prazos fixados;
- f)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo, para liquidação das taxas que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas.
- 2 -No caso previsto na alínea a) a f) do número anterior, os montantes mínimos e máximos da coima são, respetivamente, 50,00 (euro) e 1.500,00 (euro), para as pessoas singulares.
- 3 -Para as pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas estabelecidos no n.º 2 serão elevados para o dobro.
- 4 -A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido para metade.
- 5 -Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação ao presente Regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.
- 6 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores de proceder ao pagamento das taxas devidas.
Artigo 40.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021